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EPM promove segundo seminário sobre aspectos relevantes do novo CPC

        A Escola Paulista da Magistratura (EPM) iniciou hoje (12) o seminário O novo Código de Processo Civil – aspectos relevantes II, com palestras dos juízes Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Swarai Cervone de Oliveira, assessor da Corregedoria. A mesa de trabalhos contou com a participação do juiz Gilson Delgado Miranda, coordenador do curso.

        Marcus Gonçalves discorreu sobre os 12 artigos que compõem as normas fundamentais elencadas no primeiro capítulo da parte geral do novo CPC. Analisou as consequências da aplicação dessas normas como ferramenta de trabalho no cotidiano. Entre os novos princípios inseridos na normativa, destacou a boa-fé e a cooperação e obrigatoriedade da conciliação e da mediação prévias. “Esta preocupação desdobra-se em várias circunstâncias, como a exigência de conciliação no procedimento comum no início do processo, antes mesmo que o réu tenha oportunidade de oferecer a contestação, de acordo com o artigo 334”, afirmou.

        Swarai Cervone analisou a responsabilidade das partes por dano processual e a gratuidade da Justiça. De acordo com o magistrado, a leitura dos novos deveres das partes e do juiz deve ocorrer com base nos artigos 5º e 6º do diploma, que tratam, respectivamente, dos princípios da boa-fé e da cooperação. Destacou que o princípio da colaboração estabelece novos deveres para o juiz, que já tinham sido estabelecidos pela doutrina. Esses deveres são o de esclarecimento de eventuais dúvidas das partes sobre o andamento processual; a prevenção das partes sobre a possibilidade de frustração de suas expectativas e pretensões ao longo do processo, tanto com vistas ao seu aproveitamento como para adverti-las da incorreção do caminho trilhado; a consulta, que se traduz como necessidade de contraditório prévio às decisões; e o auxílio.

        “Entende-se como dever de auxílio aquele pelo qual não cabe mais a figura do juiz que, ao invés de aproveitar o processo, extingue-o por falta de pressupostos processuais ou condições da ação, sem possibilitar seu aproveitamento para uma decisão de mérito”, afirmou.

 

        Comunicação Social TJSP – ES (texto e fotos)
        
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