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Mantida penhora de bens de ex-prefeito de Osasco

        A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve penhora sobre a restituição do imposto de renda e o leilão de veículo pertencente ao ex-prefeito de Osasco, Emídio Pereira de Souza.
        
Ele foi condenado por atos de improbidade administrativa e, como não houve cumprimento da ordem judicial, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, determinou o bloqueio de valores depositados em conta bancária – que abrangeria também quantia proveniente de restituição do imposto de renda – e o leilão judicial do veículo. Na mesma decisão, o magistrado deferiu pedido de parcelamento da dívida em 60 vezes.
        
O ex-prefeito agravou da decisão sustentando que o valor proveniente de restituição de imposto de renda seria impenhorável. Também afirmou que levar seu veículo a leilão não é necessário nem adequado para a finalidade perseguida com a execução.
        
O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirma que a impenhorabilidade alcança apenas a remuneração periódica, ou seja, o que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. “Assim, deixa de ser protegida pela impenhorabilidade a remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor, como é o caso da restituição do imposto de renda, que, uma vez destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade”, disse.
        
O desembargador também explicou que, como o parcelamento da dívida não garante que o débito será adimplido, não há óbice ao leilão do veículo. “De fato, ainda que o artigo 620 do CPC de 1973 (art. 805 do novo CPC) assegure que a execução deva ser promovida de forma menos gravosa ao devedor, é de se destacar que o objetivo principal da execução é a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual há de ser mantida a constrição incidente sobre o veículo”, concluiu.
        
Os desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Luís Antonio Ganzerla também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
        
Agravo de Instrumento nº 2145431-75.2016.8.26.0000 

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
        
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