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Mensagens difamatórias geram dever de indenizar

Autora receberá R$ 10 mil pelos danos sofridos.

        A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular. A sentença, proferida pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível da Capital, fixou pagamento em R$ 10 mil a título de danos morais.
        
Consta dos autos que o réu difamou a autora por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp. Ele proferiu diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima.
        
Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório. “As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”
        
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.
        
Apelação nº 1111617-17.2015.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br


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