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Notícia

Justiça estabelece multa a sindicatos em caso de paralisação de transporte público na Capital

Valor foi fixado em R$ 1 milhão por dia.

 

        A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu tutela antecipada para que os trabalhadores de empresas de transportes coletivos da Capital se abstenham de promover ou incitar a paralisação total ou parcial dos serviços de transporte ferroviário e metroviário, programada para esta sexta-feira (30). A multa diária estipulada é de R$ 1 milhão para cada sindicato que descumprir a determinação.

        Na decisão, o juiz Adriano Marcos Laroca afirmou que a competência para decidir sobre a abusividade do direito de greve é da Justiça do Trabalho, mas, diante da urgência que a situação demanda, apreciou, excepcionalmente, o pedido formulado pelo Governo do Estado para evitar a paralisação, organizada por alguns sindicatos como forma de protesto contra as reformas trabalhista e previdenciária, em votação no Congresso Nacional.

        "Desta forma, excepcionalmente, como dito acima, concedo a tutela antecipada para que os réus se abstenham de promover, ou de qualquer forma incitar a paralisação, total ou parcial, dos serviços de transporte metroviário e ferroviário, programada para o dia 30 de junho de 2017,sob pena de multa diária de um milhão de reais cada um, além de outras sanções previstas em lei", decidiu o magistrado.

        Ação Civil Pública nº 1028571-09.2017.8.26.0053

 

        Linha 4 – Amarela do Metrô

        Na tarde desta quinta-feira, o juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, indeferiu liminar pleiteada pela Concessionária da Linha 4 do Metrô para evitar que representantes de sindicatos ligados aos trabalhadores de empresas de transportes metroviários promovam manifestações que impeçam ou restrinjam o acesso de usuários ao sistema da Linha Amarela do Metrô – funcionários da concessionária que administra o sistema não aderiram à paralisação prevista para esta sexta-feira.

        Segundo o magistrado, não há provas de que os requeridos estão organizando qualquer atividade ilícita para o dia da greve, bem como “não é possível, pura e simplesmente, proibir toda e qualquer manifestação, notadamente por conta de situações ou condições de existência duvidosa, de indeterminada extensão e a fatos futuros, sob pena de ser gerado comando abstrato e normativo, típico da atividade legislativa e não jurisdicional”.

        Processo nº 1028844-85.2017.8.26.0053

 

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto)

        imprensatj@tjsp.jus.br


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