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Prefeitura de Sorocaba deve recolher animais abandonados

Apelação foi julgada pela 9ª Câmara de Direito Público.

 

        A Justiça acolheu pedido de uma moradora de Sorocaba para determinar que a Prefeitura recolha animais de rua que localizados próximos à sua residência e os encaminhe a local adequado. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba.

        A administração alegou que não caberia ao Município o recolhimento de animais que “não representam qualquer risco à população”. No entanto, para o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a Lei Municipal nº 8.354/2007 “é clara ao determinar a atuação do órgão sanitário municipal (controle de zoonoses) no resgate, adoção, doação, reinserção e eutanásia de animais acidentados e abandonados em vias públicas”.

        “Nesse sentido, a determinação de Primeiro Grau que visa compelir a Municipalidade de Sorocaba a cumprir seu dever de fiscalização e controle de animais de rua, se mostra alinhada com o entendimento desta Corte de Justiça, devendo prevalecer”, escreveu o magistrado em seu voto.            “Quando o Estado se revela omisso ou inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação própria para resguardar seu direito individual”, completou.

        A autora da ação também pedia indenização por danos morais, pois a Prefeitura notificou-a para que regularizasse a situação dos animais como se fosse a dona deles, quando na verdade ela apenas alimentava-os para que não passassem fome. Para o relator, apesar de se tratar de “situação desagradável, não desejável”, o acontecimento não enseja indenização. “A lesão moral não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos”, afirmou.

        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Décio Notarangeli e Rebouças de Carvalho. A votação foi unânime.

 

        Apelação nº 0007171-60.2014.8.26.0602

 

        Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)

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