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Justiça condena motorista que falsificou CNH

Réu teve pena agravada por mentir em juízo.

 

        A 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté condenou acusado de falsificar Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ele foi sentenciado a três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O juiz João Carlos Germano destacou em sua decisão que a pena foi agravada pelo fato de o acusado ter mentido durante o curso do processo.

        Consta dos autos que o réu foi abordado por policiais enquanto dirigia. Ele informou que estava de indulto e que os documentos estavam na casa de sua companheira. Os PMs o acompanharam até o local e ele apresentou a documentação, mas, após consulta, foi verificado que a CNH era falsa, fato comprovado por laudo pericial elaborado posteriormente.

        Em juízo, o réu alegou que não efetuou falsificação alguma, apenas que um conhecido lhe ofereceu uma CNH falsificada e ele demonstrou interesse pelo documento. No dia seguinte o rapaz teria aparecido com o documento já pronto, mesmo sem o réu ter entregado dados e foto. Disse também que nunca utilizou a habilitação.

        No entanto, segundo o magistrado, “não se mostra crível a versão defensiva do réu de que não entregou fotografia e seus dados, até porque sem eles o falsificador não teria meios de realizar a contrafação. A alegação demonstra apenas o intuito do réu em se livrar da condenação, valendo-se da mentira”. Para o juiz, “o réu agiu na qualidade de partícipe porque, a despeito de não realizar o núcleo do tipo – falsificar ou alterar – concorreu para o seu cometimento”.

Ao considerar a dosimetria da pena, decidiu aumentá-la em 1/3, em razão da mentira contada pelo sentenciado. “Evidente que não se pode tolerar que o réu se valha de engodos, ardis e mentiras visando a escapar de uma justa condenação. O acusado que assim age, frauda a produção de provas e torna o processo uma chicana pessoal e egoísta, revelando sua personalidade dissimulada, amoral, o que justifica a elevação da pena”, afirmou.

        “Todo acusado tem o sagrado e inafastável direito ao silêncio, que decorre da garantia democrática de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”, acrescentou João Carlos Germano. “Contudo, tal direito não pode admitir a interpretação que alguns lhe emprestam de tornar aceitável, ou pior, irrelevante, a conduta comissiva de mentir, que é vil, antiética e contrária aos valores mais comezinhos da sociedade.”

        Processo nº 0013915-65.2015.8.26.0625

 

        Comunicação Social TJSP – GA (texto) / KS (foto)

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