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EPM promove o curso ‘Temas atuais da desconsideração da personalidade jurídica’ no Fórum João Mendes Júnior

Otávio Rodrigues e João Scalzilli foram os expositores.

 

        Os temas “Desconsideração da personalidade jurídica” e “Confusão patrimonial” foram debatidos ontem (25) no curso Temas atuais sobre a desconsideração da personalidade jurídica, realizado no Fórum João Mendes Júnior pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), direcionado a magistrados e servidores. As exposições foram ministradas pelo promotor de Justiça Otávio Joaquim Rodrigues Filho e pelo advogado João Pedro Scalzilli, com a participação do diretor da Escola, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e do coordenador do curso, juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho.

        Na abertura dos trabalhos, Francisco Loureiro agradeceu os palestrantes, coordenadores e participantes e ressaltou que o tema é de grande relevância não só no Direito Empresarial, mas também no campo do Direito Privado e até mesmo do Direito Público.

        Otávio Rodrigues Filho recordou inicialmente que a pessoa jurídica é um importante instituto do Direito, concebido no século XIX, para que entes diferentes da pessoa física sejam sujeitos de direitos e obrigações, estimulando o empreendedorismo ao proteger o empreendedor dos riscos da atividade empresarial. E lembrou que a desconsideração da personalidade jurídica foi idealizada para combater o dano causado aos credores pelo uso abusivo e fraudulento do instituto.

        O professor explicou que a desconsideração da pessoa jurídica tem diferentes finalidades e causas de pedir e é um dos meios para responsabilização patrimonial dos sócios e administradores pelas dívidas da sociedade, em caráter subsidiário, quando há pratica de atos que prejudicam efetivamente os credores sociais. Acrescentou que ela é utilizada também quando a sociedade é uma mera ficção para burlar alguma regra, esconder formação de monopólio em determinado setor ou violar a proibição de certas sociedades de participarem de licitações, casos em que deverá haver ação autônoma. Em relação às causas de pedir, mencionou a confusão patrimonial, a confusão de esferas, a dissolução irregular da sociedade, a subcapitalização e a fraude, frisando que essas situações têm que ser combinadas com o esgotamento ou insuficiência patrimonial da sociedade devedora.

 

        Confusão patrimonial

        Na sequência, João Pedro Scalzilli discorreu sobre a confusão patrimonial, esclarecendo que ela representa abuso de direito de constituir pessoa jurídica, associando-a a uma patologia que tem como causas principais a negligência dos empreendedores (inclusive por despreparo) e a própria existência de grupos de sociedade. Ele salientou que a desconsideração da personalidade jurídica é o principal remédio para tratar a questão.

        O expositor mencionou o artigo 50 do Código Civil, que trata especificamente da confusão patrimonial e apresenta os requisitos clássicos da teoria maior consubstanciados na necessidade de provar os requisitos do abuso e do dano. E ressaltou que, segundo a teoria menor, basta o esgotamento patrimonial para haver a desconsideração da personalidade jurídica. Ele conceituou confusão patrimonial como o “estado de promiscuidade verificado entre os patrimônios de duas ou mais pessoas, consequência da apropriação por parte dos sócios, administradores, terceiros ou outras sociedades componentes de um grupo econômico dos meios de produção da sociedade”.

 

        Comunicação Social TJSP – RF (texto e fotos)

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