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Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM inicia atividades

Magistrados participam presencialmente ou a distância.

 

        Com um debate sobre o tema “Aspectos relevantes que gravitam em torno da obediência ao contraditório – a vedação da decisão surpresa", foi realizada, no último dia 16, a primeira reunião dos magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da Escola Paulista da Magistratura (EPM).

        O encontro teve como expositor o professor William Santos Ferreira, com mediação do desembargador José Maria Câmara Júnior, coordenador do núcleo de estudos. O evento foi prestigiado pelos desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo; e Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM.

        Com 62 integrantes, o núcleo de estudos é o primeiro da EPM a possibilitar a participação a distância, por meio de transmissão, com um microfone de mesa, e de utilização do programa de mensagens eletrônicas Lync para manifestações em áudio e vídeo dos integrantes não presenciais. Composto exclusivamente por magistrados, o núcleo tem como objetivo propiciar a pesquisa, reflexão e discussão sobre questões processuais, bem como possibilitar a produção científica e a edição de enunciados e artigos para publicação em obras coletivas ou periódicos.

        Em sua exposição, William Santos Ferreira discorreu acerca do contraditório e da ampla defesa e da aplicação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015. O professor lembrou que o processo está estruturado a partir de um método dialético: tese, antítese e síntese, e que o contraditório envolve o dever de informação e a oportunidade para a contraposição, permitindo a partir daí a conclusão judicial. Explicou que essa oportunidade também propicia eficiência, na medida em que a parte traz mais argumentos para o diálogo, com acervo informativo maior e mais eficiente para a decisão. E, com a síntese, há a consideração dos elementos.

        Ele lembrou que ao longo dos séculos sempre existiu um processo voltado para a visão das partes, isoladamente, com decisão posterior do juiz. E enfatizou que o CPC de 2015 trabalha com a cooperação (artigo 6º): “Não se vê mais de maneira isolada cada parte. É preciso que o juiz participe da dialética, seja ativo para questionar a parte sobre relevância das suas manifestações no processo”. Ponderou que não há parcialidade nessa atuação do juiz, porque se trata de um esclarecimento objetivo.  “O juiz jamais poderia ser chamado a ser fonte de prova. Mas se a fonte informativa está nos autos, precisa ser considerada. Isso não é uma visão de parcialidade, mas de cooperação”, asseverou.

 

        Comunicação Social TJSP – RF (texto e fotos)

        imprensatj@tjsp.jus.br


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