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Magistrados ministram palestra na Universidade Secovi

Tema foi o instituto da sociedade.

        O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, participou, ontem (22), da série de encontros realizados pela Revista Opinião Jurídica – Direitos Imobiliários e promovidos pela Universidade Secovi, com o tema “Sociedade Propósito Específico no Setor Imobiliário”. Enquanto o presidente Pereira Calças fez uma apresentação com progressão histórica do tema, o juiz Marcelo Barbosa Sacramone, que atua na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, – e que dividiu com o presidente parte da palestra – focou sua colocação em situações que ocorrem nos processos relacionados à área.

        Recebidos pelo pró-reitor da Universidade Secovi, integrante do Conselho Jurídico do Secovi-SP e coordenador dos encontros, Jaques Bushatsky, os magistrados tiveram como debatedores do tema exposto os advogados Marcelo Terra e Marcelo Manhães e como mediador, o desembargador José Horácio Cintra Gonçalves Pereira. Também estavam presentes o presidente e o vice-presidente do Secovi, respectivamente, Flavio Amary e Ricardo Yazbek.  

        Para uma plateia de 80 pessoas, Pereira Calças iniciou sua fala com o Código de 1850 e a não previsão do instituto da Sociedade de Propósito Específico (SPE) nem de forma expressa nem genérica. “Nem no Código Civil anterior, tampouco em lei societária especial.” Segundo o presidente, “os diplomas que sucedem esse período foram editados em nosso país sob a égide da teoria objetiva do ato de comércio, de origem gaulesa, época em que as sociedades eram classificadas pela doutrina em sociedades civis ou comerciais de acordo com as atividades arroladas no art. 19 do Regulamento nº 737, de 1850, que explicitava quais delas eram consideradas como ‘mercancia’”.

        Pereira Calças dividiu o tema em SPE sob a forma de sociedade em conta de participação (objeto social, tempo de duração da sociedade, responsabilidade dos sócios, capital social, aumento e redução do capital social, novo sócio participante, retirada de sócio ostensivo e participante, cessão de quotas, falência dos sócios e exclusão de sócio) e SPE sob a forma de sociedade limitada (objeto social, duração da sociedade, responsabilidade dos sociais, capital social, aumento e redução do capital social, administração e presentação da sociedade, cessão de quotas sociais, direito de retirada, exclusão do sócio ou sócios minoritários e distribuição de lucros).

 

        Comunicação Social TJSP – RS (texto) / AC (fotos)

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