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OE julga extinta ação proposta pela Apeoesp

ADI apresentava “conflito de legalidade”.

 

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, julgou extinta sem resolução de mérito Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp). A ação contestava o artigo 5º da Lei Estadual Complementar nº 1.333/18, que classifica despesas passíveis de contabilização no percentual excedente ao patamar mínimo previsto no artigo 212, caput, da Constituição Federal (25%) até o patamar estabelecido no artigo 255 da Constituição Estadual (30%).

        De acordo com o voto vencedor do presidente do TJSP, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a ADI proposta pela Apeoesp apresenta o chamado “conflito de legalidade”, pois eventuais ofensas às normas constitucionais não são diretas, mas sim reflexas. Isso porque, segundo afirma, o apontado vício de inconstitucionalidade passa necessariamente pelo prévio confronto da lei contestada com a Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, situação que caracteriza hipótese de ofensa reflexa ao texto constitucional, “óbice intransponível ao prosseguimento do julgamento”.

        Em seu voto, o presidente cita diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do TJSP, assim como doutrina neste sentido. Entre eles, texto do professor Leonardo Sarmento: “Não é possível ADI se a lei ou ato normativo violar apenas indiretamente a constituição, mas na ADI exige-se que a inconstitucionalidade seja necessariamente direta, não pode ser uma violação reflexa, oblíqua, indireta, tem que ser inconstitucionalidade direta, ou antecedente. Como se sabe, a inconstitucionalidade direta, também chamada de antecedente, ocorre quando o ato impugnado (objeto) viola diretamente à constituição, isto é, entre a constituição (paradigma) e o ato legislativo impugnado não existe nenhum outro que lhe seja intermediário. Não há, pois, nenhum ato normativo interposto no meio entre o ato impugnado e a constituição”.

        Com a decisão do Órgão Especial na sessão última quarta-feira (2), foi revogada liminar que havia suspendido os efeitos do artigo 5º, III, da LCE nº 1.333/18.

 

        ADI nº 2077323-86.2019.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)

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