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Tribunal mantém condenação de réu por lesão corporal e ameaça contra companheira

 Embriaguez não exime a responsabilização criminal.

 

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por ameaçar e causar lesão corporal em sua companheira. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o casal estava em união estável há 13 anos. Em determinado dia o réu chegou em casa embriagado, ofendeu verbalmente a mulher e a agrediu fisicamente. Além disso, apontou uma faca de cozinha para ela, dizendo que iria matá-la. O filho do casal precisou buscar ajuda na base da polícia militar.
Segundo o relator do recurso, desembargador Osni Pereira, a responsabilidade criminal do apelante foi demonstrada “de forma cabal e incontroversa” e “não se há falar, portanto, em fragilidade probatória”, devendo a sentença condenatória ser mantida. O magistrado destacou que foram considerados para a fixação da pena os maus antecedentes do réu e as agravantes de reincidência e futilidade.
Osni Pereira ressaltou que a defesa não comprovou que o homem seja dependente químico por uso de bebida alcóolica ou que sofra de alguma doença mental. “A embriaguez voluntária não exime a responsabilização criminal do ora apelante, vez que somente a advinda de caso fortuito ou força maior tem força para tanto e desde que comprovada pela defesa, o que não ocorreu.”
Participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci. A votação foi unânime.

 

Apelação n° 0000298-66.2017.8.26.0593

 

  Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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