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Mulher que atropelou jovem na Vila Madalena é condenada

Decisão é da 23ª Vara Criminal.

 

A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou mulher que atropelou jovem na Vila Madalena por homicídio culposo a três anos de detenção em regime aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade por três anos e multa no valor de 20 salários mínimos a ser destinada a entidades sociais, vedada eventual possibilidade de dedução da pena de multa por valor de indenização já pago aos familiares da vítima. À ré também foi aplicada a suspensão ou proibição de obter habilitação por dois anos.

De acordo com os autos, em 2011 a ré conduzia um carro importado e blindado, pertencente ao namorado, quando capotou o veículo e atropelou o administrador de empresas que estava na calçada, causando sua morte. O dono do carro estava no banco do passageiro e teria tombado sobre a motorista, fazendo com que ela soltasse as mãos do volante e perdesse o controle do carro.

Inicialmente, a acusada foi denunciada por homicídio doloso, sendo a denúncia recebida e proferida sentença de pronúncia (que determina julgamento do caso por júri popular). Dessa sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça, que desclassificou o homicídio doloso para homicídio culposo. Essa decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A denúncia, então, foi aditada pelo Ministério Público e o processo redistribuído para a Vara Criminal comum.

Na sentença, a juíza Valéria Longobardi destaca que não há dúvidas de que houve imprudência, sendo de rigor a condenação pela morte da vítima. “Diante das provas coligidas aos autos, é de se constatar que a ré realmente agiu de forma imprudente quando se pôs a conduzir veículo automotor, sob o efeito de ingestão de bebida alcoólica (o que diminui acuidade dos reflexos psicomotores, como é de conhecimento geral), em velocidade incompatível com o local, perdendo a direção do conduzido que era de grande porte e blindado em rua estreita, mal iluminada, quando o passageiro ao seu lado (que estava totalmente embriagado) e não usava cinto de segurança ali se deslocou, fazendo com que a mesma viesse a largar do volante do veículo blindado, batendo num muro, tombando sobre a via pública e atropelando a vítima, provocando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte, após permanecer cinco dias internado em hospital e se submeter a intervenção cirúrgica.”

Na definição da pena, a magistrada considerou ser a ré primária e sem antecedentes criminais, a prática culposa e a falta de provas para o reconhecimento da embriaguez por ausência de bafômetro no local.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0003735-02.2011.8.26.0052

 

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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