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Ministro Dias Toffoli concede liminar para magistrados paulistas

    O ministro Dias Toffoli concedeu  liminar no Mandado de Segurança (MS) 29002 para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou, entre outras providências, a devolução de valores recebidos por alguns magistrados de São Paulo além do teto constitucional. O MS foi impetrado pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) no Supremo Tribunal Federal (STF).
 
    O caso

    De acordo com a associação, a decisão foi tomada pelo conselho em um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto “tão somente com o intuito de apontar irregularidades na reestruturação da carreira da magistratura do estado de São Paulo, especialmente com relação ao fato de alguns magistrados gozarem de benefícios, enquanto outros teriam sido preteridos”.
    Contudo, de acordo com a Apamagis, no decorrer da instrução do PCA, o conselheiro-relator do caso no CNJ teria detectado supostas irregularidades com relação à percepção de verba por atuação em segunda instância por magistrados de primeira instância, em razão do alto volume de processos no tribunal paulista.
    Para a associação, não existiria a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos como “auxílio-voto” pelos magistrados de primeira instância, conforme opinou a própria Secretaria de Controle Interno do CNJ. Mas esse não foi o entendimento do plenário do conselho, que decidiu pela devolução dos valores recebidos a título de “auxílio-voto”, além de determinar o recolhimento de tributos devidos sobre o valor recebido dentro dos limites constitucionais.
    
    Liminar

    O ministro Dias Toffoli, ao analisar os argumentos da assiciação, destacou a existência de disparidade entre os assuntos discutidos no Plenário do CNJ, nos autos do referido procedimento, "sendo certo que a matéria pertinente ao 'auxílio-voto', porque incidentalmente noticiada, deveria ter dado ensejo à instauração de outro procedimento, em autos apartados, e ser submetido à regular distribuição entre os membros daquele conselho, da forma como disposta nos artigos 44 e 45 de seu regimento interno”.
    O relator apontou, também, a “irremediável inconstitucionalidade” da decisão do Conselho, por ausência do direito de defesa de “magistrados  que tomaram parte na prestação do 'auxílio-voto', não estando todos eles em igual situação, notadamente no que pertine à alegada superação do teto constitucional de vencimentos, em razão da remuneração recebida por esse serviço”.
    Toffoli ainda ressaltou que a decisão do CNJ contrariou parecer emitido pela sua própria Secretaria de Controle Interno, sobre a aplicabilidade da Súmula 249 do Tribunal de Contas da União. Este enunciado dispensa "a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de  boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."
    Para o ministro, “não se concebe, sob a ótica da estrita legalidade que deve pautar a atuação de órgão de índole constitucional, como o CNJ, que se atropelem os princípios da ampla defesa e do contraditório, previamente à prolação de decisões que afetem interesses de inúmeras pessoas, tomadas sem que essas sejam sequer ouvidas."
    O relator entendeu que a determinação do CNJ de se intimar dos magistrados paulistas que perceberam valores acima dos limites constitucionais para apresentarem defesa no prazo de trinta dias "seria inócua, não tendo o condão de convalidar essa verdadeira supressão do direito de defesa desses magistrados, porque 'a ordem de devolução de valores já foi claramente proferida, por aquela decisão e, ainda, porque a defesa que se deve apresentar seria prévia à edição do ato e não posterior e cercada de todas das garantias inerentes a seu regular processamento".
    Na decisão, o ministro Dias Toffoli reconheceu “a importante missão constitucional conferida ao CNJ”.  Contudo, ele salientou que as "deliberações não podem, como se deu na hipótese aqui em discussão, solapar direitos fundamentais de todos quantos possam vir a ser atingidos por seus efeitos, sob pena de absoluto descrédito quanto à sua atuação e desprestígio do próprio Poder Judiciário". CG/AL 
    
Processos relacionados MS 29002 

    Fonte: texto site do STF (10/8) / foto (STF)


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