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Notícia

Mantida condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito de Diadema por fraude em licitação

Ex-secretário e empresa também condenados.

     A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz André Mattos Soares, da Vara da Fazenda Pública de Diadema, que condenou o ex-prefeito, o ex-secretário de Comunicações do Município de Diadema e uma empresa de comunicação por improbidade administrativa após fraude em licitação. Os três acusados deverão pagar multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida em maio de 2015 (no caso da empresa, a referência é a remuneração do ex-prefeito à época) e estão proibidos de contratar com o Poder Público por três anos. Além disso, prefeito e secretário tiveram os direitos políticos suspensos por três anos.
    De acordo com os autos, o os corréus promoveram, em 2015, licitação para contratação de serviços publicitários. A fase de avaliação técnica das empresas foi suprimida e a secretária pessoal do então prefeito, nomeada para compor a comissão técnica, foi coagida a assinar documentos já preenchidos com as notas atribuídas às empresas, sendo impedida de analisá-los. Posteriormente, ela teve acesso à documentação, constatando a fraude na licitação que direcionou a empresa-ré para ser vencedora. Diante disso, a servidora pediu demissão, desfiliou-se do partido político integrado pelo prefeito e denunciou o crime.
    O desembargador Souza Nery, relatora do recurso, afirmou que a conduta da servidora “fortalece seu testemunho”, que deve “prevalecer sobre os demais, corroborando com as acusações feitas pelo MP, devendo a ação ser julgada procedente e a sentença mantida”.
    O magistrado ressaltou que são nítidos o dolo, a má-fé, a improbidade administrativa e o dano ao erário por parte dos acusados, “tendo em vista que o próprio ato de direcionar a licitação para que uma empresa consagre-se vencedora, sem priorizar pelo melhor preço, já é indicativo da vontade de causar dano ao erário”.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

    Apelação nº 1014848-50.2018.8.26.0161

    Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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