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Alternância de residência na guarda compartilhada é discutida na EPM

Francisco Loureiro e Daniela Morsello expuseram o tema.

 

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizou ontem (22) a palestra “A alternância de residência na guarda compartilhada” no evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Direito de Família.  As exposições foram proferidas pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro e pela juíza Daniela Cilento Morsello.

    A mesa de trabalhos teve a participação da juíza Camila de Jesus Mello Gonçalves, conselheira da Escola, que agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e parabenizou os coordenadores do evento, o desembargador Antonio Carlos Mathias e o juiz Augusto Drummond Lepage, também presente na mesa.

    Daniela Morsello iniciou as exposições salientando que a questão da dupla residência, no tema da guarda compartilhada, está entre as mais debatidas atualmente. Ela recordou que a Lei nº 11.698/08 introduziu o modelo legal da guarda compartilhada e a Lei nº 13.058/14 impôs a sua obrigatoriedade quando não houver acordo entre a mãe e o pai. A magistrada explicou que no ordenamento jurídico brasileiro, diferente do italiano, francês e americano, a situação conjugal dos pais nunca interferiu no exercício do poder familiar. Entretanto, na prática em geral se verificava o esvaziamento do poder familiar do genitor não detentor da guarda, pois este se limitava ao direito de supervisionar o interesse do filho e ao regime de visitas quinzenais nos finais de semana. Ela destacou que na nova sistemática deve haver divisão equilibrada da convivência dos filhos com os genitores, de maneira a permitir participação efetiva e formação de vínculos afetivos. E ponderou que o termo visita deve ser abandonado porque se trata de convivência. “O filho não é visita, ele convive com o pai e com a mãe”, ressaltou.

    Francisco Loureiro esclareceu que na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (artigo 1.583, parágrafo 3º) e quando os pais moram em cidades próximas ou na mesma cidade, a princípio pode e deve haver alternância de residências. “A alternância de residências deve ser a regra e não a exceção”, salientou. E ressaltou que não se pode confundir residência alternada com guarda alternada. O desembargador explicou que na residência alternada a guarda é compartilhada: ambos os pais educam, acompanham o dia a dia e todas as decisões relevantes da vida da criança devem ser tomadas conjuntamente. Já na guarda alternada há residências sucessivas, com guardas unilaterais, de tal modo que na semana que a criança está com um dos genitores só ele dirige a educação do filho. Ele ressaltou que as guardas alternadas com residências alternadas são prejudiciais às crianças. “Não tem sentido que a direção da educação seja exclusiva do pai durante uma semana e da mãe durante a outra semana. Entretanto, isso não tem relação com a guarda compartilhada com residências alternadas. São coisas diferentes e é isso que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado nos acórdãos”, concluiu.

    O encontro teve a presença do diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Júnior; dos juízes Domingos de Siqueira Frascino e Luciana Caprioli Paiotti e da promotora de Justiça Maria Eugenia Vieira de Morais, entre outros magistrados, advogados, servidores e outros profissionais que participaram presencialmente e a distância.

 

    Comunicação Social TJSP – RF (texto e imagens) / RF e MA (fotos)

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