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Loja indenizará vítimas de abordagem abusiva de segurança após suspeita de furto

Funcionário expôs autores a humilhação pública.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um estabelecimento comercial por danos morais em virtude de uma abordagem abusiva realizada por um de seus seguranças contra três pessoas, acusando-as de furto. A indenização é de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada vítima, conforme determinado em 1º grau pelo juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra.
Segundo os autos, os requerentes ficaram por alguns minutos em uma das lojas da rede requerida na cidade, em fevereiro de 2018, saindo sem realizar nenhuma compra. Pouco depois, foram abordados pelo funcionário responsável pela segurança do estabelecimento por suspeita de furto, sendo revistados e submetidos a situação constrangedora – o que ensejou o pedido de indenização por danos morais.
Conforme entendimento da turma julgadora, a abordagem excessiva gerou abalo psicológico nos autores, o que justifica a reparação indenizatória, em que pese a argumentação da defesa de que o procedimento realizado pelo segurança não foi ilegal. “Os fatos estão perfeitamente elucidados e não existe dúvida para reconhecer a caracterização do dano moral. Os autores foram submetidos a uma grave situação de constrangimento e humilhação, por parte de preposto da empresa que, ao contrário do que alega, atribuiu-lhes a prática de furto de produto da loja, sem qualquer fundamento, tanto que, posteriormente, verificou-se o grave erro cometido”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin.
O magistrado também salientou que tal abordagem jamais deve ser utilizada sem o mínimo de cautela. “Trata-se de conduta que deve ser adotada com extremo cuidado, somente em situações em que há plena certeza, pois os efeitos que propicia, a quem nenhum ilícito pratica, são graves”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosangela Telles e Adilson de Araújo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000602-43.2019.8.26.0572

 

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

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