Reconhecida culpa de terminal de cargas do porto por acidente com caminhoneiro
Danos morais fixados em R$ 140 mil e pensão vitalícia.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que empresa do terminal de cargas do porto de Santos deve indenizar caminhoneiro que sofreu acidente na área de pesagem do carregamento. O colegiado determinou o pagamento de R$ 140 mil a títulos de indenização por danos morais, além do pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo, a contar da data do acidente.
A ação foi movida por caminhoneiro que sofreu uma queda dentro do terminal da empresa, quando retirava a lona de seu veículo para a classificação da carga. Ele sofreu lesões significativas e teve sua capacidade de trabalho reduzida. A companhia alegava culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido as normas e procedimentos de segurança.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que apesar das instruções fornecidas aos caminhoneiros, “o terminal apelado permitiu a entrada do apelante em suas dependências, mesmo sem os equipamentos de proteção pessoal, não tendo sido barrado em nenhum momento”, o que faz com que empresa tenha descumprido seu dever de segurança e vigilância. O magistrado afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando o fato de o terminal ter realizado obras no local do acidente, o que comprova que não era seguro e contribuiu para ocorrência do dano.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.
A ação foi movida por caminhoneiro que sofreu uma queda dentro do terminal da empresa, quando retirava a lona de seu veículo para a classificação da carga. Ele sofreu lesões significativas e teve sua capacidade de trabalho reduzida. A companhia alegava culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido as normas e procedimentos de segurança.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que apesar das instruções fornecidas aos caminhoneiros, “o terminal apelado permitiu a entrada do apelante em suas dependências, mesmo sem os equipamentos de proteção pessoal, não tendo sido barrado em nenhum momento”, o que faz com que empresa tenha descumprido seu dever de segurança e vigilância. O magistrado afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando o fato de o terminal ter realizado obras no local do acidente, o que comprova que não era seguro e contribuiu para ocorrência do dano.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1017481-63.2016.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto) imprensatj@tjsp.jus.br
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