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Repercussões da Lei de Organização Criminosa no processo penal são debatidas na EPM

Apresentada visão interinstitucional da Lei nº 12850/13.

 

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizou ontem (12) o curso Lei de Organização Criminosa – repercussão no processo penal dez anos depois, com exposições do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador da área de Direito Penal da EPM; do promotor de Justiça Amauri Silveira Filho, secretário-geral do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC); e da advogada Marta Saad.

Na abertura dos trabalhos, o diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Junior, agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e o trabalho dos coordenadores do curso, desembargador Hermann Herschander e juiz Gláucio Roberto Brittes Araujo, e enfatizou a importância do tema.

O desembargador Hermann Herschander agradeceu o apoio da direção da Escola, a idealização do curso pelo juiz Gláucio Araujo e a participação dos palestrantes e alunos. “Nós temos o que comemorar com esses dez anos da Lei nº 12.850/13, especialmente, se a compararmos com a Lei nº 9.034/95, que disciplinava o mesmo tema”, ressaltou.

Iniciando as exposições, Ulisses Pascolati discorreu sobre a utilização do malware como ferramenta de infiltração virtual na investigação da criminalidade organizada. Ele salientou que apenas as provas que interessem à investigação devem ser armazenadas e que as demais devem ser destruídas, principalmente as que violam a intimidade. Ponderou que no mandado devem ser fixados os limites de uso das ferramentas pelo agente e que somente com o regramento do procedimento de infiltração virtual se poderia utilizá-la como meio de produção de prova. “O Estado precisa modernizar os seus métodos de investigação, porque somente assim encontraremos um ponto de equilíbrio entre a eficácia e a garantia do processo penal”, frisou.

Marta Saad recordou a evolução do inquérito policial, frisando que a persecução penal foi a mais afetada pelo incremento dos meios de obtenção de prova. Salientou a importância desses meios e da renovação do sistema processual penal, inclusive diante de compromissos internacionais que o Brasil assumiu com as convenções de Palermo e de Budapeste. “O avanço da criminalidade ocorre em meios digitais. Entretanto, a infiltração virtual deve ficar restrita a situações excepcionais”, enfatizou. Ela destacou a mudança do eixo informativo que forma o convencimento judicial para a fase de investigação e o aumento da importância do inquérito policial em razão da colaboração premiada e do acordo de não persecução penal.

Amauri Silveira Filho explanou sobre a repercussão da Lei nº 12.850/13 e a tríplice vertente de atuação no enfrentamento de organizações criminosas. Ele destacou que uma das grandes mudanças foi o entendimento de que a investigação relacionada à atuação de organizações criminosas deveria ser feita de maneira mais qualificada, utilizando métodos diferenciados. Ele explicou o desenvolvimento do procedimento da colaboração premiada com a edição da Lei nº 13.964/19 e ressaltou que o principal pilar para o enfrentamento das organizações criminosas é a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), que ainda permanece subutilizada. “Precisamos fazer com que essa lei deixe de ser vista como algo especial, relegada apenas àqueles que atuam em áreas especializadas”, concluiu.

 

Comunicação Social TJSP – RF (texto) / MB e RF (fotos)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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