Mantida condenação de homem que subtraiu 31,8 toneladas de soja de empresa
Crimes de estelionato, receptação e uso de documento falso.
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelos crimes de estelionato, receptação e uso de documento falso, por subtrair mais de 31 toneladas de soja de empresa de produtos alimentícios em Orlândia. A pena foi reduzida para quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, e substituída por penas alternativas consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena e multa de dez diárias, a ser somada à sanção pecuniária fixada em 30 dias-multa.
Consta nos autos que o réu retirou 31,8 toneladas de farelo de soja de empresa do ramo alimentício, no valor de R$ 41,3 mil, apresentando ordem de coleta e nota fiscal falsas. Uma semana depois, o acusado compareceu novamente ao mesmo local para retirar outra carga, mas foi detido após funcionários acionarem a polícia. Posteriormente, foi verificado que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apresentada pelo réu era falsa, assim como a documentação do caminhão utilizado para retirar a soja, produto de crime anterior. Em juízo, o acusado afirmou não saber da origem ilícita do caminhão e das notas fiscais.
Para o relator do recurso, desembargador Xavier de Souza, as provas reunidas não deixam dúvidas sobre a ciência do réu a respeito do crime. “Registra-se que, embora o acusado tenha alegado que desconhecia a falsidade da documentação utilizada para a realização do carregamento, tal versão exculpatória não convence, uma vez que o seu comportamento, consistente em ocultar as pessoas com as quais estaria trabalhando, e utilizar documentos falsos, especialmente uma CNH falsificada e em nome de terceiro, constitui indicativo seguro de que tinha pleno conhecimento do plano fraudulento e a ele tinha aderido, de forma consciente e voluntária, e, portanto, dolosa”, asseverou o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Paiva Coutinho e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.
Apelação nº 1500813-41.2019.8.26.0404
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Divulgação (foto)
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