Mantida condenação de acusado de exploração sexual em Porto Ferreira

        A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta quinta-feira (12), sentença que condenou L.D.T. a indenizar J.H.C. por suposto aliciamento de menores para a prática de conjunção carnal. 
        De acordo com o pedido, a vítima, J.H.C., propôs ação de indenização por danos morais contra L.D.T. sob alegação de que ele a teria aliciado para a prática de conjunção carnal. Segundo ela, o acusado teria se aproveitado da sua pouca idade, já que tinha apenas 13 anos à época dos fatos, além de sua hipossuficiência econômica.
        O pedido, julgado procedente pela 1ª Vara de Porto Ferreira, condenou o réu ao pagamento de R$ 50 mil a titulo de reparação por danos morais.
        Inconformados, ambos apelaram. L.D.T. visava reformar a sentença. Já J.H.C. recorreu para tentar aumentar o valor da indenização, além de buscar a elevação da verba honorária.
        Os pedidos, no entanto, foram negados pelo relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, sob o fundamento de que o valor fixado na sentença foi o adequado. 
        A decisão, unânime, teve, também, a participação dos desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Carlos Teixeira Leite (3º juiz). Teixeira Leite entendeu que “a indenização elevada também se justifica porque o apelante escolheu estar com uma menor em situação social, moral e criminalmente reprovada, ao contrário dela que, por certo, não teve muitas opções, e muito menos, com 13 anos de idade, discernimento para as suas escolhas”.
        Com base nesses fundamentos, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença apelada.
        Apelação nº 0001853-50.2004.8.26.0472        

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