Mantida multa a município que não providenciou tratamento imediato a paciente com câncer
Descumprimento de medida liminar.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Cubatão, proferida pelo juiz Diego de Alencar Salazar Primo, que multou o Estado de São Paulo e o Município de Cubatão por não disponibilizarem tratamento oncológico a paciente com câncer.
De acordo com os autos, a mulher foi diagnosticada com neoplasia do colo uterino em estado grave e pediu transferência para hospital de referência para tratamento adequado e imediato. Porém, apenas após mais de 30 dias da concessão da liminar o tratamento foi iniciado.
O relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, afirmou que, apesar da intimação, os requeridos se mantiveram inertes, apenas informando o agendamento de consulta médica para a autora. O magistrado também enfatizou que “foi apenas em razão da determinação da incidência da multa diária, prevista na decisão concessiva da tutela de urgência, que a municipalidade informou a realização da primeira sessão de radioterapia da paciente” e que a multa precisou ser fixada “como meio de coerção para assegurar a efetivação do direito constitucional à saúde da autora, cujo grave quadro médico exigia tratamento imediato e que foram, de fato, eficazes no cumprimento da ordem judicial que até então vinha sendo violada”.
Completaram o julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A votação foi unânime.
Apelação nº 1000037-17.2024.8.26.0536
Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)
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