Mantida nulidade de cobrança de IPTU de imóvel em área rural

Ausentes requisitos previstos na legislação.  
 
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de morador de área rural do município.  
Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.  
Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.  
“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou. 
Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime. 
 
 
Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto) 
 
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