Lei que impõe contratação de segurança armada em escolas de São José do Rio Preto é inconstitucional, decide OE
Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.681/24, de São José do Rio Preto, que determinava a implantação obrigatória de segurança armada nas escolas públicas e privadas da educação básica. A decisão foi unânime.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Aroldo Viotti, salientou que o dispositivo contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao suprimir a atuação da Guarda Civil Municipal, que tem o dever de promover a segurança escolar, para impor a contratação de serviço privado terceirizado. “Não é razoável que crianças e adolescentes convivam com segurança armada dentro dos estabelecimentos educacionais nos quais inseridos, plausível a configuração de situação de perigo extremo, certo que existem diversos meios de proteção também eficientes e que não colocam em risco suas vidas. Apesar de ocorrer a prática de crimes no ambiente interno escolar, conforme se tem notícia, nada abona o contato direto com a segurança armada”, escreveu.
O relator também afirmou que o artigo 3º do dispositivo contém imposição de atribuições a secretarias municipais, o que configura interferência na Administração e afronta à Constituição Estadual. "Houve intromissão na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo por parte da Câmara Municipal, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo”, registrou o magistrado.
Direta de inconstitucionalidade nº 2368247-86.2024.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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