Mantida condenação a ex-prefeito Palocci e valor de multa é reduzido

        Em sessão realizada nesta segunda-feira (4), a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de multa aplicada ao ex-prefeito de Ribeirão Preto, Antonio Palocci Filho, condenado por atos de improbidade administrativa.
        De acordo com a petição inicial, Palocci foi acusado de celebrar um acordo para alienação ou permuta de bem público em desacordo com a Lei Complementar nº 670/97, que regulariza reformas, ampliações e construções residenciais no município. Ainda, segundo a inicial, ele teria permitido a regularização de imóvel sem exigir pagamento da multa legalmente determinada, além de deixar de cumprir as exigências técnicas para a normalização. Apesar da irregularidade, a transação foi levada à homologação em ação de nunciação de obra nova contra o proprietário do imóvel. O fato se deu quando Palocci cumpria seu segundo mandato, com início em 2001.
        Julgado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, o ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil no valor correspondente a cinquenta vezes o valor atualizado da remuneração recebida à época, além da suspensão dos direitos políticos por três anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de três anos. Sob alegação de não estar caracterizada a hipótese de improbidade administrativa, Palocci apelou, pleiteando a improcedência da ação.
        De acordo com o desembargador Xavier de Aquino, relator da apelação, ao agir em desacordo com a lei, ele “distanciou-se dos princípios da legalidade e probidade, desbordando para pessoalidade, e nessa condição, guiado único e exclusivamente por seu arbítrio, fez o que quis, conduzindo-se com total indiferença em relação ao primado do Estado Democrático de Direito, que constitui o fundamento da República”.
        No entanto, para o desembargador, o valor da multa foi fixado em patamar excessivo. “Não obstante a gravidade do ilícito, sopesadas as circunstâncias envolvidas, em especial, a ausência de dano e proveito econômico do agente, de um lado, o valor do subsídio atribuído ao prefeito, de outro, chega-se à conclusão de que o montante correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida à época por Palocci é suficiente para repressão e prevenção da improbidade na espécie”, concluiu.
        Com base nessas considerações, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa civil, mantida no mais a sentença condenatória.
        A decisão, unânime, contou, ainda, com a participação dos desembargadores Franco Cocuzza e Fermino Magnani Filho.

        Apelação nº 0095181-82.2010.8.26.0000

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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