Juiz destaca importância da prestação de serviços à comunidade

        A 31ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o desempregado Cleber Luciano da Silva a oito meses de reclusão e ao pagamento de seis dias-multa, no piso legal, pela prática de tentativa de furto.
        De acordo com a denúncia, no dia 18 de dezembro de 2010, o réu tentou subtrair, para si, um notebook pertencente ao hipermercado Carrefour localizado na Rua Domingos Calheiros, no Tucuruvi, Zona Norte de São Paulo, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
        Em sua decisão, o juiz Marco Mattos Sestini substituiu a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, durante o mesmo período daquela, frisando que, em hipótese de revogação, o regime de cumprimento da pena será o aberto, cumulado com condição especial prevista no art. 115 da Lei de Execução Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo restante da pena.
        Na opinião do magistrado, “tal determinação decorre da importância pedagógica da prestação de serviços à comunidade, que serve como um instrumento de civilidade e ajuda ao próximo. Infelizmente, é regra em sede de execução o não cumprimento da prestação de serviços à comunidade porque o regime aberto é, em tese, ante a inexistência de casa de albergado, mais benéfico do que a restritiva de direitos. Com isso, a pena privativa de liberdade consiste em mero comparecimento bimestral ou trimestral em juízo para justificar suas atividades, o que desmoraliza a aplicação da prestação de serviços à comunidade. Diante disso, a lei está sendo violada em seu espírito, já que tentou incutir o efeito pedagógico da prestação de serviços à comunidade, impossível frente ao ‘jeitinho’ dos sentenciados em conseguir formas de burla ao sistema”.

        Processo nº 050.10.100716-7/00

        Assessoria de Imprensa TJSP – AS (texto) / AC (foto ilustrativa)
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