Presos que fugiram da penitenciária têm recurso negado

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou João Henrique Lacerda dos Santos, Eduardo de Assis e Robson Cristiano a dois anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado; e a dois anos e quatro meses de detenção, em regime semiaberto. Eles foram condenados por fugirem da unidade prisional em que cumpriam pena mediante violência, cárceres privados e constrangimentos ilegais. 
        De acordo com a denúncia, em agosto de 2005, os três apelantes fugiram da penitenciária Nilton Silva, na cidade de Franco da Rocha. Na data dos fatos, conseguiram a posse de armas de fogo e se uniram nas dependências administrativas do estabelecimento prisional. Mantiveram amarrados e em cárcere privado funcionários da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e uma advogada da Fundação de Amparo ao Preso (Funap). Assim que saíram do prédio, constrangeram os motoristas M.F e M.S.M, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a transportá-los em seu veículo até a rodovia Anhanguera, onde desceram do carro e entraram em um matagal, concluindo a fuga. 
        Em juízo, negaram os delitos que lhes foram imputados alegando que apenas fugiram, aproveitando-se de tumulto provocado por terceiros, sem qualquer ato de violência.  
        De acordo com a decisão da juiza Melina de Medeiros Rós, da Vara Criminal de Franco da Rocha, não há dúvida de que os três participaram ativamente dos fatos, de modo que não merece prosperar a alegação de que apenas aproveitaram a abertura dos portões para fugirem. “Ficou demonstrada, de forma segura, a prática dos crimes narrados na denúncia. Assim, é de rigor a condenação dos réus como incursos nas sanções dos artigos 352, 148, caput, por 11 vezes, em concurso formal e, artigo 146, § 1º, por duas vezes, em continuidade delitiva, todos os dispositivos combinados com o artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material”. Insatisfeitos, apelaram pelas absolvições alegando ausência de provas. 
        O relator do processo, desembargador Pedro Menin, entendeu que, ao contrário do afirmado pelas defesas, a prova colhida é clara e autoriza o reconhecimento da autoria e materialidade dos crimes, uma vez que os depoimentos das vítimas e testemunhas foram coerentes e seguros e não demonstraram nenhuma tendência para exagero ou injustiça. “A alegação dos sentenciados que apenas fugiram porque viram o portão aberto restou isolada nos autos, pois as provas apontam que eles se organizaram e munidos de arma de fogo, ameaçaram e agrediram as vítimas fisicamente. Inclusive os constrangimentos ilegais qualificados narrados na denúncia, pois os meliantes obrigaram as vítimas mediante o uso de arma de fogo, a levá-los para outro local, usando seus veículos para obterem sucesso em suas fugas. Portanto, a condenação era mesmo de rigor nos exatos termos da respeitável decisão”, afirmou. Ainda segundo o magistrado, o regime inicial fechado foi fixado corretamente para os delitos apenados com reclusão e o semiaberto para os de detenção, uma vez que os réus são reincidentes, revelando-se, efetivamente, o mais adequado para o caso.
        Os desembargadores Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
        
        Apelação nº 0009321-77.2005.8.26.0198
            
        Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)
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