Flagrado em pesca irregular tem pena substituída por prestação de serviços

        Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo substituiu, em sessão realizada nesta terça-feira (26), a pena de Silviomar Machado, condenado por pescar em local interditado e em período proibido.

        De acordo com a denúncia, Machado foi preso às margens do rio Turvo, em Palestina, interior do Estado, quando pescava em local interditado e em período de piracema, época em que a atividade pesqueira é proibida. Com o pescador, os policiais encontraram uma tarrafa e um quilo do peixe conhecido como ‘cascudo’. 

        Por esse motivo, foi condenado pela vara única de Palestina a um ano de detenção em regime aberto, por infração ao artigo 34, caput, e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98. Sob alegação de que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar sua condenação, ele apelou.

        Segundo o relator do recurso, desembargador Almeida Toledo, apesar de o pescador possuir duas condenações por outros processos, esses ainda não transitaram em julgado, fato que permite a substituição da pena por uma restritiva de direitos. “Desse modo, pelo princípio da presunção de inocência, não se pode considerá-lo culpado antes que as duas condenações se firmem com a característica da definitividade”, concluiu.

        Com essas considerações, deu parcial provimento ao recurso para substituir, com base nos artigos 7º, 8º, inciso I e 9º, da Lei nº 9.605/98, com aplicação subsidiária dos artigos 44 e 46 do Código Penal, a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação.

        A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Pedro Menin e Alberto Mariz de Oliveira.

        Apelação nº 0000221-67.2007.8.26.0412



        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa) 

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