Condenados por furtar estepe de caminhão cumprirão penas alternativas

        A 31ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o ajudante J.A.S. e o feirante N.G.S. a dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, no piso legal, pela prática de furto qualificado. O crime aconteceu no dia 17 de setembro de 2010, na Avenida Otaviano Alves de Lima, em Pirituba, Zona Oeste da capital.
        De acordo com a denúncia, na data dos fatos, os acusados, agindo em concurso, subtraíram um estepe de caminhão avaliado em R$ 2.500,00, pertencente a N.L.S. Após o furto, a dupla foi presa em flagrante depois que um motoboy avisou à polícia.
        Em sua decisão, o juiz Marco Mattos Sestini ponderou: “substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade (dois anos), de forma e molde a ser deliberado em sede de execução, e por mais uma multa no valor de dez dias-multa, no piso mínimo legal. Em hipótese de revogação, o regime de cumprimento da pena será o aberto, cumulado com condição especial prevista no art. 115, LEP, que consiste na prestação de serviços à comunidade pelo tempo restante da pena”. O magistrado também facultou aos réus o direito de apelar em liberdade.

        Processo nº 050.10.075015-4/00

        Comunicação Social TJSP – AS (texto) / LV (foto ilustrativa)
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