Banco não indeniza policial impedido de entrar em agência com arma de fogo

        Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve, em sessão realizada no último dia 9, sentença que julgou improcedente ação proposta por policial militar impedido de entrar em agência bancária portando arma de fogo. O policial estava de folga no dia dos fatos.
        De acordo com o pedido, L.F.E.B. propôs ação de indenização por danos morais contra o banco Bradesco alegando que foi impedido de entrar na agência portando arma de fogo, mesmo após ter se identificado como policial militar. O agente, que ia pagar uma conta, alegou que teve que acionar a polícia, perdendo quase cinco horas para lavrar boletim de ocorrência, fato que lhe teria causado danos morais. Com a ação, ele pretendia a condenação da instituição em valor equivalente a 500 salários mínimos.
        O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Daniel Carnio Costa, da 5ª Vara Judicial de Guarujá. Na sentença, o magistrado sustentou que não houve conduta ilícita, uma vez que o controle de acesso às instituições financeiras tem respaldo legal. “O fato de ser impedido de ingressar na agência bancária porque estava portando arma de fogo não é motivo suficiente para se reconhecer a existência do dano moral. Trata-se de um aborrecimento cotidiano e comum ao dia-a-dia moderno.” Inconformado com a decisão, ele apelou, mas o pedido não foi atendido. 
        Segundo o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, não houve abuso ou excesso na negativa de acesso do autor ao interior da agência bancária. “A proibição de entrada em agência bancária portando armas é pública e notória e atinge, indistintamente, a todos os cidadãos, sendo exercício regular de direito. O dever de guarda da arma por parte do autor não implica concluir que ele deve levá-la aonde vá, mas sim que a deixe em local seguro. Não há direito do apelante de adentrar no banco portando arma de fogo, mormente à paisana, fora do horário de serviço”, concluiu.
        Com base nesses fundamentos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência da ação. A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida.

        Apelação nº 0124290-83.2006.8.26.0000          

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)   
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