Juiz condena traficante e aborda crescimento do problema no país
A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o metalúrgico V.N. a um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa pela prática de tráfico de drogas. O crime aconteceu no dia 1º de outubro de 2010, na Avenida Danfer, Zona Leste da capital.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado adquiriu e transportava 84,5 gramas de cocaína, acondicionadas em 88 pinos plásticos, tendo sido flagrado e preso por policiais que realizavam diligências de rotina naquela região.
Em sua decisão, o juiz César Augusto Andrade de Castro explicou: “há óbice legal à substituição da pena quanto ao tráfico de substância entorpecente. A quantidade expressiva da droga apreendida em poder do réu demonstra, em tese, que não se tratava de comercialização eventual, caracterizando, pois, a nocividade da conduta, recomendando o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado”.
Ainda na opinião do magistrado, “tal como veiculado de forma contínua nos diários de grande circulação no país, o tráfico de drogas vem se tornando assustadoramente contumaz no cotidiano das grandes, médias e até mesmo pequenas cidades, inclusive aquelas incrustadas nos mais distantes rincões da nação. Não há distinção entre ricos ou pobres, raça ou religião; o comércio ilegal avança de forma incontrolável, ora favorecido pela insuficiência policial, ora beneficiado pelo abrandamento do rigor penal”.
“Evidentemente o grande traficante, o responsável pela distribuição da droga em determinada região ou cidade, não se envolverá diretamente na comercialização da droga; valer-se-á do jovem preterido pela sorte, disposto a lutar por algum dinheiro que propicie a imediata realização de necessidades materiais básicas”.
“Ocorre então a perfeita comunhão de interesses. De um lado, o responsável pelo tráfico, que se arrima em incautos jovens, inimputáveis pela tenra idade, ou de passado até então escorreito, para comercializar seu produto, e de outro o pequeno cidadão que, eventualmente detido pela prática espúria, poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos”.
Processo nº 050.10.079489-0/00
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