Justiça condena funileiros por furto qualificado e uso de documento falso

        O 1º Tribunal do Júri condenou, no último dia 14, dois funileiros às penas de quatro e dois anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto qualificado e uso de documento falso, praticado em maio de 2009, no bairro de Itaquera, zona leste de São Paulo.
        Consta do processo que, L.A.V. e M.R.P., acompanhados de uma terceira pessoa não identificada, subtraíram de um caixa eletrônico do Banco Itaú a quantia de R$ 18 mil. Na tentativa de fuga, foram avistados por uma viatura policial. Ainda segundo a denúncia, para assegurar a impunidade do crime de furto, o outro acusado não identificado, transportado na caçamba do veículo, efetuou disparos de arma de fogo de grosso calibre contra os policiais, mas não conseguiu atingir a viatura. 
        Eles foram denunciados por tentativa de homicídio e furto qualificado e, L.A.V., também por uso de documento falso, porque preso em flagrante, tentou manter desconhecidos seus antecedentes criminais.
        O Conselho de Sentença negou que os acusados tenham iniciado a execução do delito de homicídio. A juíza Leila Hassem da Ponte julgou a ação parcialmente procedente ao entender que ficou amplamente demonstrada a responsabilidade dos acusados pela prática de crime de furto qualificado, bem como, no que se refere ao corréu L.A.V., pelo uso de documento falso. De acordo com o texto da sentença, “L.A.V. confessou que estava cumprindo pena pelo delito de receptação, no Estado de Santa Catarina, quando foi beneficiado com a saída temporária, em razão do Dia dos Pais e, aproveitando-se da benesse, adquiriu documento de identidade falso e veio a São Paulo. Desta forma, por toda a prova oral produzida, o delito de furto qualificado está configurado, já que os réus foram autuados em flagrante e ainda confessaram de forma cabal a prática do delito. Configuradas, também, ambas as qualificadoras. O auto de exibição e apreensão descreve que um pé de cabra foi aprendido. Os próprios réus confessaram que portavam objetos destinados à destruição do caixa eletrônico”. 
        Ainda de acordo com a magistrada, considerando-se a quantidade de pena imposta, bem como o regime de cumprimento de pena fixado, poderão apelar da decisão em liberdade.

        Processo nº 050.09.032791-8

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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