Justiça mantém decisão contra professora por faltar sem justificativa ao trabalho

        A 2ª Câmara de Direito Público negou o pedido de uma professora de educação infantil da Prefeitura de São Paulo que pretendia se licenciar para tratamento de saúde, sem prejuízo de seu cargo, nem anotações desabonadoras em seu prontuário funcional. 
        A autora entrou com mandado de segurança alegando que, em 2008, começou a enfrentar vários problemas de saúde, como diabetes, insônia e artrose no joelho direito, o que acarretou em sucessivas visitas a médicos, especialistas e hospitais. Contou que, no início, os atestados médicos foram abonados pelo chefe imediato, mas posteriormente deixaram de ser, sob alegação de faltas sucessivas ao serviço; que não conseguia agendar consulta médica para avaliação e tratamento de seus problemas de saúde no Hospital Municipal do Servidor Público e que foram abertos três inquéritos administrativos, estando sujeita a demissão.
         A professora requereu a garantia do seu direito de se licenciar para tratamento de saúde, sem prejuízo de seu cargo funcional de professora, e de não ter nenhuma anotação desabonadora em seu prontuário, além do arquivamento dos pedidos de inquérito administrativo por falta de embasamento legal. Por fim, pediu a restituição dos salários suspensos desde abril de 2010.
        A prefeitura alegou que a servidora só ingressou com a ação após ter faltado injustificadamente ao trabalho em períodos não compreendidos por licenças médicas e que foram agendadas perícias e consultas com especialistas, mas ela não compareceu.
        O juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública, julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “não há como no âmbito restrito da ação mandamental se fazer incursão no mérito dos inquéritos administrativos, que nem sequer foram concluídos pelas respectivas autoridades processantes. Ainda, a determinação da restituição dos seus salários cujos pagamentos foram suspensos desde abril de 2010, não encontra amparo legal, pois a partir da 31ª falta consecutiva ou da 61ª falta interpolada, de maneira injustificada, são suspensos os pagamentos dos vencimentos do servidor, a teor do artigo 188, § 1º, da Lei 8.989/79”. Inconformada com a decisão, a professora pleiteou a reforma da sentença. 
        A relatora do processo, desembargadora Vera Lucia Angrisani, entendeu que o direito líquido e certo não foi comprovado e que a autora efetivamente se ausentou do serviço público de modo injustificado, sem avisar a chefia imediata, o que comprometeu muito o processo pedagógico das crianças matriculadas na sua turma. 
        Os desembargadores José Luiz Germano e Alves Bevilacqua também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0036811-48.2010.8.26.0053

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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