Ofensa à magistrada gera danos morais contra advogado

        A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (10) condenação por danos morais no valor de R$ 109 mil contra advogado que ofendeu uma magistrada. O advogado ingressou com representação contra a juíza que foram considerados improcedentes e arquivados pelo Conselho Superior da Magistratura, Superior Tribunal de Justiça e Ministério Público Federal.
        De acordo com o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ficou evidenciado nas peças processuais dos procedimentos o intuito do advogado, que também é desembargador aposentado, de denegrir a honra da juíza. “O apelante sequer demonstrou a veracidade de suas alegações, tendo exposto a magistrada à situação vexatória e afrontado a dignidade da pessoa humana, por conseguinte, o dano moral se faz presente”, afirmou.
        O relator ainda frisou que o simples fato de uma juíza prolatar decisões que não coincidem com os interesses das partes não dá respaldo para que os vencidos efetuem agressões, imputando-lhe conduta criminal. “A inviolabilidade do advogado, prevista constitucionalmente, é limitada às discussões atinentes à demanda, não proporcionando o direito de proferir ofensas ao juiz da causa. O operador do direito deve levar em conta termos técnicos, sem depreciações pessoais, bastando exercer a capacidade postulatória com elegância, sendo que, em eventual discordância de decisões, deve ser observado o devido processo legal, com a interposição do recurso cabível, uma vez que a afronta à moral alheia em nada modifica o conteúdo da sentença.”
        Por votação unânime a turma julgadora, composta também pelos desembargadores Enio Zuliani e Teixeira Leite, entendeu que o comportamento do advogado gerou angústia e desgosto à magistrada, prolongando o martírio e ocasionando aflição psicológica.
        O desembargador Zelinschi encerrou seu voto ressaltando que “a urbanidade no tratamento entre os operadores de direito deve estar sempre presente, a fim de impedir episódios como o ocorrido, o que é lamentável, sendo desejável que se evite a reiteração do acontecido”.

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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