Casal é absolvido por omissão de registro em CTPS da empregada doméstica

        A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve a decisão que absolveu um casal da prática de falsificação de documento público por omitir o registro na carteira de trabalho da empregada doméstica.
        Segundo a acusação, entre os dias 20 de maio e 30 de setembro de 2004, o casal não fez constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de sua empregada doméstica, o registro do respectivo trabalho. 
        O réu se defendeu com o argumento de que as questões relacionadas à empregada eram tratadas exclusivamente por sua esposa. Esta por sua vez, confirmou o fato. Enquanto isso, a ré afirmou que acordou com a empregada, desde o início da prestação de serviço, que não haveria registro em sua carteira de trabalho.
        A decisão da Vara Única de Urânia julgou a ação improcedente e absolveu os réus com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. De acordo com a sentença, não há prova suficiente para atribuir ao acusado responsabilidade pela omissão descrita na denúncia. Com relação a acusada, a lei penal não inclui, entre as omissões passíveis de punição penal, a ausência de anotação atinente ao registro do contrato de trabalho de empregada doméstica. O Ministério Público apelou da decisão requerendo a condenação.
        O relator do processo, desembargador José Raul Gavião de Almeida, entendeu que a conduta não está tipificada na lei pena e manteve a sentença da primeira instância.
        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Marco Antonio Marques da Silva e Ericson Maranho.

        Apelação nº 0000997-78.2006.8.26.0646

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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