Empregada acusada de furto não tem direito a indenização

        A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou indenização a uma mulher que afirmou sofrer danos morais e materiais decorrentes de injusta demissão da empresa em que trabalhava. 
        De acordo com o processo, a requerida, após constatar por auditoria diversas irregularidades em seu estabelecimento, decidiu demitir a autora por justa causa. A empregada foi acusada como cúmplice em furto de mercadorias. A acusação se revelou falsa, com arquivamento do inquérito policial. Alegou que, em virtude do ocorrido, sofreu graves problemas financeiros durante o período de um ano em que ficou sem emprego. 
        A decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo julgou a ação improcedente.
        Inconformada com o resultado obtido, autora apelou sustentando que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do dano material e moral por ela sofrido, razão pela qual faz jus a indenização.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, a empresa constatou a existência de irregularidades, algumas delas ligadas às responsabilidades inerentes ao cargo desempenhado pela autora à época dos acontecimentos. Com base nesses fatos, procurou a autoridade policial para noticiar a ocorrência do crime, o que constitui mero exercício regular de direito. Do mesmo modo, dispensou a autora por justa causa, o que também lhe permite a lei. 
        Ainda de acordo com o magistrado, não há notícias de uso de qualquer expediente vexatório nos procedimentos adotados pela requerida, de onde se possa concluir pela existência de dano moral. Nessas condições, irretocável a sentença. 
        O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Antonio Vilenilson Vilar Feitosa e José Luiz Gavião de Almeida.

        Apelação nº 0064041-11.2002.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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