Tribunal de Justiça mantém condenação para acusado de latrocínio

        A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de um homem condenado a vinte anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio. 
        De acordo com o Ministério Público (MP), em janeiro de 2010, na cidade de Bariri, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça e violência, uma bolsa, uma calça jeans, duas blusas e a quantia de R$ 2, pertencentes a I.L.C. Segundo narra a denúncia, a vítima foi ameaçada com uma faca pelo acusado e derrubada no chão. Ele desferiu vários pontapés e pisadas na cabeça da vítima, resultando em traumatismos crânio encefálico e de ossos da face, que evoluiu para um estado de coma até a morte. 
        A decisão do juiz Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, da Vara Única de Bariri, julgou a ação procedente para condená-lo a pena de vinte anos de reclusão.
        A defesa recorreu da sentença alegando fragilidade probatória. Em tese subsidiária, pediu o reconhecimento da legítima defesa ou, ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 
        De acordo com o relator do processo, desembargador Antonio Sydnei de Oliveira Júnior, as provas demonstram, suficientemente, que era mesmo o caso de condenação, uma vez que o acusado foi preso em flagrante, na posse de três facas, bem como dos pertences da vítima, logo após as agressões, nas proximidades do local onde o crime ocorreu. “As diversas fraturas na face, bem como o traumatismo craniano sofridos, denotam uma multiplicidade de golpes, indício este corroborado pela testemunha presencial, a qual afirmou que mesmo desacordada, a vítima continuou a ser agredida, não se podendo divisar, nem mesmo ao longe, espaço para a sugerida hipótese de legítima defesa. A desclassificação da conduta incriminada para lesão corporal seguida de morte também não comporta agasalho”, concluiu. 
        Ainda de acordo com o magistrado, a dosimetria da pena não comporta reparo, uma vez que fixada no mínimo legal e inexistirem maus antecedentes e/ou recidivas em desfavor do apelante. Quanto ao regime penitenciário, foi adequada a fixação no inicial fechado, em virtude da hediondez do delito. 
        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Roberto Mário Mortari (revisor) e Antonio Fernando Miranda (3º juiz).

        Apelação nº 0000151-28.2010.8.26.0062 

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
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