Tribunal de Justiça mantém condenação de faxineiro por lesão corporal

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve a sentença que condenou um faxineiro a quatro anos e nove meses de reclusão, pelo crime de lesão corporal.
        De acordo com a denúncia, em dezembro de 2007, na cidade de Presidente Prudente, o acusado foi à residência da vítima A.K. e pediu R$ 20 emprestados. Percebendo que vítima era deficiente auditiva, o faxineiro fez o pedido por escrito, em um bilhete. Como a vítima se recusou a atendê-lo, foi agredido com um pedaço de madeira, causando-lhe ferimentos leves. O ofendido se defendeu com uma cadeira e conseguiu fugir em busca de socorro. 
        O réu confessou ter escrito o bilhete para a vítima, pedindo-lhe a quantia de R$ 20, mas negou a agressão. O ofendido é analfabeto e desconhece a linguagem dos sinais, razões pelas quais as suas declarações, durante o contraditório, foram colhidas por intermédio de uma intérprete, pedagoga especializada. Apesar da dificuldade na comunicação, a vítima apontou o réu como autor do delito em questão.
        A decisão do juiz Emerson Ueocka, da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente, julgou a denúncia procedente e condenou o réu como incurso no artigo 158, caput, do Código Penal, a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado.
        Insatisfeito com a decisão, apelou, pedindo a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas, além da fixação da pena no patamar mínimo e imposição do regime mais brando.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Souza Nucci, diante da existência de provas a corroborar a autoria e materialidade delitiva, a condenação deve ser mantida. “De igual forma, a pena não merece nenhum reparo, porquanto dosada em conformidade com os parâmetros constitucionais da individualização”, concluiu.
        Os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0162786-79.2009.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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