Estrangeiro é condenado pela prática de extorsão contra suposta sócia
A 27ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o estrangeiro M.F. a quatro anos de reclusão e ao pagamento dez dias-multa, no piso legal, pela prática de extorsão. O crime aconteceu em janeiro de 2007 e foi registrado no 27º Distrito Policial – Campo Belo.
De acordo com a denúncia, o acusado constrangeu a vítima O.A.A.M.C., mediante grave ameaça de dano moral, exercida por meio de sucessivos atos atentatórios à sua honra pessoal e imagem social de mãe, cidadã e empresária, bem como violência e dano contra o patrimônio da ofendida, com o intuito de obter dela vantagem econômica consistente no recebimento da quantia em dinheiro que variava entre 25 e 30 trinta mil euros.
Na sentença condenatória, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira afirmou: “diante do conjunto probatório retratado, entendo que se configurou o crime de extorsão. Segundo a prova colhida, o réu ameaçou a vítima e seus familiares de morte, empregou violência contra a vítima ao agredi-la em certo restaurante e ao atirar uma pedra contra o seu carro, assim agindo para obter vantagem econômica indevida, constrangendo a vítima a pagar determinada soma em euro. Saliento não ter o réu produzido prova alguma da alegada condição de credor da vítima de soma investida em determinada atividade empresarial, não há testemunhas deste fato e não há documentos a atestar o desembolso de qualquer quantia para viabilizar a abertura de um restaurante nesta capital. Aliás, o réu tratou de desmentir este fato, ao negar no inquérito policial a existência de alguma sociedade, ainda que de fato, com a vítima”.
Considerando a presença dos requisitos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, o magistrado determinou que M.F. deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Processo nº 0007048-16.2007.8.26.0050
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