Negado HC a funcionário que subtraiu e devolveu dinheiro furtado de supermercado

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou habeas corpus a funcionário de um supermercado acusado de furtar R$ 80 mil do estabelecimento. 
        De acordo com os autos do processo, D.F. foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, por ter subtraído, mediante abuso de confiança, R$ 80 mil em dinheiro, pertencente ao estabelecimento conhecido como “Mercadão”, do qual era funcionário. Porém, ele depositou R$ 83,2 mil na conta bancária da vítima antes do recebimento da denúncia. Por esse motivo, requereu ao juiz da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto o trancamento da ação penal por extinção da punibilidade, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal. 
        Para reverter a decisão, a defesa do acusado impetrou pedido de habeas corpus, que foi negado pelo desembargador Borges Pereira. Para o magistrado, a devolução dos valores não descaracteriza a prática do delito de furto qualificado. “No caso vertente, há indícios de que sucedeu a prática delitiva por mais de um ano, no qual o paciente subtraiu o dinheiro do caixa da empresa vítima, sendo necessário que se realize a instrução criminal. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, observa-se que, pelo menos por ora, não se deve ter por afastado o delito de furto qualificado em continuidade delitiva, mesmo que tenha havido a reparação do dano antes do recebimento da prefacial, não despontando dos autos qualquer elemento que evidencie a falta da justa causa para o prosseguimento da ação penal”, sentenciou.
        Do julgamento participaram também os desembargadores Newton Neves e Almeida Toledo.

        Habeas Corpus nº 0184857-07.2011.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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