Morador de rua acusado de tentativa de furto deve cumprir medida de segurança

        A 18ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu o morador de rua F.A.R.C. da acusação de tentativa de furto, impondo-lhe, no entanto, medida de segurança.
        Segundo narra a denúncia, no dia 18 de outubro de 2010, em residência localizada na Zona Oeste da capital, o acusado subtraiu para si um gravador, um rádio, uma caneta vermelha com detalhes em dourado e três relógios de pulso pertencentes a R.V.G.N. Na ocasião, o denunciado certificou-se de que a casa estaria vazia e a invadiu, passando a procurar por objetos de valor. Aproveitou a ausência da vítima e dormiu em um dos cômodos da casa, somente esperando o raiar do dia para fugir levando consigo os produtos do crime. Entretanto, foi surpreendido e preso por policiais militares que para lá se dirigiram ao serem alertados pela filha da vítima.
        Na sentença que julgou improcedente a ação penal, a juíza Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, com base em laudo pericial juntado aos autos, declarou F.A.R.C. “absolutamente inimputável, na forma do artigo 26 do Código Penal, imponho-lhe medida de segurança consistente em internação, pelo período de um ano, no mínimo, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico”.

        Processo nº 0083052-89.2010.8.26.0050

        Comunicação Social TJSP – AS (texto) / AC (foto ilustrativa)
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