Prisão cautelar não gera dever de indenização do Estado

        A 5ª Câmara de Direito Público negou a responsabilidade civil do Estado de indenizar um homem que foi preso cautelarmente para garantir a conveniência da instrução criminal do processo. 
        O autor entrou com ação contra a Fazenda Pública de São Paulo alegando que, em março de 2003, foi denunciado, junto com outros dois indivíduos, pelo crime de tráfico de entorpecentes.
        Alegou que a decretação de sua prisão cautelar se revelou injusta pela sua absolvição ao final, originando a responsabilidade civil do Estado. Por esses motivos, requereu indenização por dano moral no valor correspondente a, no mínimo, 200 duzentos salários mínimos.
        A decisão da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba julgou a ação improcedente. Inconformado, o autor apelou da sentença alegando que teve decretada a prisão preventiva em maio de 2003 e, até a prolação da sentença penal absolutória, em junho de 2004, ficou foragido, longe dos familiares e do trabalho; e que o Ministério Público não pode denunciar indiscriminadamente as pessoas, pondo em risco a sua liberdade.
        Para o relator do processo, desembargador Francisco Bianco, o decreto da prisão processual do apelante foi devido e suficientemente fundamentado pelo Juízo Criminal, com o objetivo de garantir a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. “O recurso de apelação não comporta provimento. Verifica-se que o Ministério Público não procedeu com dolo ou fraude no desempenho de suas atribuições, tendo a denúncia sido oferecida com base em peças de informação colhidas durante a fase de inquérito policial. Assim, inexiste o dever de indenizar do Estado, mormente no caso concreto em que a decretação da prisão processual foi devidamente motivada pela autoridade judiciária competente e deferida com observância dos requisitos legais contidos no direito positivo”, concluiu.
        O julgamento teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler  e Maria Laura Tavares, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 9102058-50.2008.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

COMUNICAÇÃO SOCIAL

NotíciasTJSP

Cadastre-se e receba notícias do TJSP por e-mail



O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP