Tatuagem não impede participação em concurso da PM
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou na última quarta-feira (11) recurso proposto pelo Estado de São Paulo que pretendia eliminar um candidato de concurso público para soldado da Polícia Militar, por ter uma tatuagem de grande dimensão na região dorsal.
O candidato já havia conseguido liminar para permanecer no concurso, confirmada pela sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
O Estado recorreu ao TJSP para reverter a decisão sob a alegação de que o homem não se enquadraria nas exigências do edital do concurso. Os itens 8.2 e 8.3 permitiam candidatos com tatuagens pequenas, mas que não poderiam cobrir regiões do corpo em sua totalidade e nem serem visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por camiseta de meia manga e calção.
De acordo com o voto da relatora do recurso, Luciana Bresciani, as fotografias que instruíram o processo mostram que a tatuagem não encobriria mais que um quarto das costas e não seria visível com a camiseta de treino. O desenho também não atentaria contra a moral e bons costumes, nem indica vício de personalidade do impetrante.
“As regras do concurso, claras no edital, e observada a interpretação razoável e coerente com a evolução da sociedade, e os motivos da exigência, tudo a par do amplo acesso ao concurso, evidenciam adequada a solução dada em primeira instância e cumprida desde a liminar, sem oposição de recurso”, afirmou a relatora.
A decisão foi por maioria de votos. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Peiretti de Godoy e Borelli Thomaz.
Apelação nº 0028026-97.2010.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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