Dupla condenada por roubo deve reparar danos às vítimas
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou dois homens às penas de cinco anos e sete meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado.
De acordo com o Ministério Público, em setembro de 2005, na cidade de Diadema, os acusados armados invadiram a residência das vítimas, renderam os três moradores e subtraíram um veículo, aparelho de som, televisão, computadores, joias, celulares e a quantia de R$ 1 mil. Permaneceram no local por três horas, trancaram dois ofendidos em um cômodo da casa, levaram o terceiro como refém até o banco para sacar mais dinheiro e depois o liberaram.
A decisão da 3ª Vara Criminal de Diadema julgou a ação procedente para condená-los pelo crime de roubo qualificado às penas de cinco anos e sete meses de reclusão. Também foi fixado o valor mínimo para reparação dos danos às vítimas em R$ 9 mil.
Insatisfeitos com a decisão, apelaram pela absolvição alegando serem vítimas de perseguição policial e obrigados a assumirem o assalto por terem cometido um delito na residência de um policial.
Para o relator do processo, desembargador Eduardo Braga, tendo em vista as provas examinadas, especialmente as declarações dos ofendidos e o reconhecimento dos réus, não há que se cogitar de absolvição. “Deve se considerado que as versões dos apelantes não foram comprovadas. Aliás, ao contrário do que alega a Defesa, não há qualquer indício de que o policial não estava dizendo a verdade”, disse.
Os desembargadores Salles Abreu e Willian Campos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0023933-34.2005.8.26.0161
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