Pedreiro condenado por furto tem sentença reformada pelo TJSP

            O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou um pedreiro a dois anos de reclusão, pelo delito de furto qualificado. O crime aconteceu em setembro de 2008, na cidade de Lucélia.

            Segundo o Ministério Público, o acusado telefonou para a vítima, moto-taxista, solicitando a compra em uma padaria próxima de R$ 23 em pães e que os entregasse no endereço solicitado, mediante o pagamento do serviço de R$ 2. Deveria ainda, levar troco de R$ 75, visto que o pagamento seria feito com uma nota de R$ 100. Consta que o profissional fez a entrega dos pães e do troco para o acusado, que entrou em casa e não mais voltou. A vítima ainda chamou pelo acusado, mas um morador próximo disse que ele fugiu pelos fundos e provavelmente estaria em um bar daquela região.

            A decisão de 1ª instância o condenou por furto qualificado pelo emprego de fraude e concedeu o benefício da suspensão condicional pela prestação de serviços comunitários.

            Inconformado, recorreu da decisão em busca da absolvição por falta de provas ou a aplicação do princípio da insignificância e afastamento da qualificadora.

            Para o relator do processo, desembargador Carlos Bueno, não há como afastar a condenação pelo crime de furto mediante fraude, já que enganou a vítima, dizendo que ia pegar o dinheiro dentro da casa.

            Ainda de acordo com o magistrado, “também não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, mas é cabível o privilégio considerando a primariedade do acusado e o valor do prejuízo, vindo à tona entendimento desta Câmara Criminal no sentido da possibilidade de aplicação do benefício mesmo em casos de furto qualificado. Em consequência as penas ficam reduzidas de 2/3, chegando-se a oito meses de reclusão, mas sem a prestação de serviços à comunidade”, concluiu.

            Os desembargadores Fábio Gouveia e Nuevo Campos também participaram do julgamento e acompanharam o relator, dando parcial provimento ao recuso para aplicar o privilégio, reduzindo a pena para oito meses de reclusão, cancelada a prestação de serviços à comunidade como condição do benefício.

             
        Apelação nº 0005266-82.2008.8.26.0326

 
       Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)

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