Acidente de trânsito envolvendo ambulância não gera indenização
A 4ª Câmara de Direito Público negou à Prefeitura de São Paulo indenização por acidente de trânsito que envolveu uma empresa de ônibus e uma ambulância oficial em situação de emergência.
A prefeitura pretendia o ressarcimento de prejuízo causado à ambulância, em razão de acidente ocorrido em via pública. O carro, de propriedade da autora, estava em situação de emergência, com os sinais sonoros e luminosos acionados. Ao cruzar uma avenida com o semáforo desfavorável, os veículos pararam para dar passagem ao veículo oficial, tendo o motorista iniciado a travessia do cruzamento em baixa velocidade. Porém, ao cruzar com o corredor exclusivo de ônibus, foi atingido pelo ônibus da empresa, que não respeitou a preferência de passagem, colidindo com a ambulância. A autora alegou ter preferência de passagem, o que não foi respeitado pela empresa, e pediu a indenização no valor de R$ 12.597,14 por danos materiais, atualizado.
A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa a indenizar a prefeitura no valor correspondente à viatura oficial, menos o valor da sucata.
As duas partes recorreram da decisão. A prefeitura alegou que o valor da indenização deve corresponder ao orçamento apresentado e a empresa buscou a reforma da sentença, sustentando que o evento não decorreu da culpa de seu funcionário.
De acordo com o relator do processo, desembargador Ricardo Feitosa, não existe prova segura de imprudência do motorista do ônibus de propriedade da ré, ao contrário, tudo indica que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do condutor da ambulância. “Mesmo que o veículo oficial estivesse em serviço de urgência, seu motorista jamais poderia, ao transpor avenida com o sinal desfavorável, atravessar faixa de ônibus sem a certeza de ter sido percebido pelo condutor do coletivo, dada pela interrupção da marcha do pesado meio de transporte”, disse.
Os desembargadores Rui Stoco e Thales do Amaral também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0148493-75.2007.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)