Universidade pode realizar exame laboratorial em amostra de combustível

        A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto pela empresa Box 2 Posto de Serviços e Conveniência, que pretendia suspender processo administrativo referente à comercialização de combustíveis adulterados. O posto pedia que a realização de terceiro exame - contraprova da amostra 3 - não fosse realizada pela Unicamp.  
        A alegação seria de que a universidade, ao analisar amostra, informou que o combustível estaria fora das especificações, enquanto que resultado apresentado pelo IPT indicou que estaria em conformidade.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Vicente Rossi, não seria possível impedir a realização de exame em determinada instituição porque a parte afirma que não confia no trabalho. “A insinuação de má-fé administrativa deve ser cabalmente demonstrada, o que é impossível nos parâmetros do mandado de segurança”, afirmou o relator.
        O recurso teve votação unânime. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Aroldo Viotti e Pires de Araújo.

        Apelação nº 0016088-71.2011.8.26.0053
        
        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa) 
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