Faculdade deve obedecer limite previsto em lei ao estipular valor de diploma
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que uma instituição de ensino do município de Osasco reduza o valor cobrado pela emissão de certificado de conclusão de curso.
De acordo com o pedido, V.A.V. impetrou um mandado de segurança contra ato do reitor da faculdade Unifieo, que exigiu o pagamento de R$ 250 para emitir o diploma de conclusão do curso de Direito frequentado por ela. A autora da ação fundamentou seu pedido no texto da Lei nº 12.248/06, que limita o valor do documento a 5 Ufesps, aproximadamente R$ 70.
O juiz Wilson Lima da Silva, da 8ª Vara Cível de Osasco, concedeu o mandado de segurança para determinar que a instituição de ensino limitasse a cobrança à taxa estabelecida na lei. Por força do disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil, a decisão foi submetida ao reexame necessário.
Para o desembargador Vanderci Álvares, que apreciou o recurso, a sentença deve ser mantida, uma vez que ela segue a disciplina contida na Portaria Normativa nº 40, do Ministério da Educação, que em seu artigo 32, § 4º, dispõe: “A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”. Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Do julgamento participaram também os desembargadores Sebastião Flávio e Marcondes D´Angelo.
Mandado de Segurança nº 9135961-13.2007.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / SG (arte)