Justiça declara extinta a punibilidade de acusado de receptação
A 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro condenou R.S.S. a três meses de detenção, no regime aberto, pela prática de receptação. O crime aconteceu no dia 8 de dezembro de 2009, na Rua João Amos Comenius, Jardim São Bernardo, Zona Sul da Capital.
De acordo com a denúncia, no dia dos fatos, o acusado foi surpreendido na posse de coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem o vendeu, devia presumir ser obtida por meio criminoso.
Na sentença que julgou procedente a ação penal, o juiz Roberto Grassi Neto explicou a questão da prescrição da pena: “embora o acusado não soubesse que a moto era produto de roubo, a desproporção entre o valor de mercado e o preço por ela pago permitia que desconfiasse da origem ilícita do bem, donde se conclui que agiu com culpa ao comprar o veículo. Deveria o réu, na hipótese, ter imaginado que a moto era produto de crime, ficando claro que agiu de forma imprudente. Pelo tempo decorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e ainda levando em conta a menoridade do acusado, forçoso concluir ter se operado a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena ora aplicada (três meses de detenção)”. Assim sendo, o magistrado declarou “extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal”.
Processo nº 0259583-14.2009.8.26.0002
Comunicação Social TJSP – AS (texto) / AC (foto ilustrativa)