Desconhecimento de conduta ilícita não é aceitável para absolvição
A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de A.M.L. por violação de direito autoral. Ele foi abordado por policiais civis, quando vendia cópias de 340 CDs musicais e MP3.
O réu foi condenado pela 5ª Vara Criminal de São Paulo a prestação de serviços à comunidade. Recorreu ao TJSP pedindo sua absolvição sob a alegação de que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, a tese não é aceitável uma vez que o acusado estudou até a sétima séria do ensino fundamental, o que demonstra que não se trata de uma pessoa sem qualquer instrução. Além disso, o próprio réu teria admitido que sabia que não poderia trabalhar com aquela atividade.
“É amplamente sabido que o comércio de produtos falsificados é crime. Os meios de comunicação, inclusive as emissoras de televisão e rádio, divulgam amplamente tal fato, por meio de notícias e campanhas contra a pirataria. Impossível acreditar que o réu, que mora e trabalha na cidade de São Paulo, não tivesse acesso a essa informação”, afirmou o relator.
Camilo Léllis ainda afirma que o crime “transcende a mera titularidade do direito autoral, alcançando uma gama de fatores, como as empresas do ramo de entretenimento, os empregados delas advindos e a respectiva arrecadação tributária decorrente de tais relações. Além disso, mesmo aqueles que trabalham com a pirataria e pensam que dessa atividade tiram o seu sustento, estão no subemprego, sem direitos trabalhistas ou previdenciários, subjugados pelas grandes falsificadores”.
O julgamento do recurso teve votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Ribeiro dos Santos e Jair Martins.
Apelação nº 0496797-27.2010.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / DS (foto ilustrativa)