Uso de arma da PM para prática de crime não gera indenização
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a ser paga pela Fazenda estadual a uma mulher que perdeu a mãe, vítima de disparos de arma de fogo efetuados por policial militar, em período de folga.
O autor alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso com um policial militar. Após o término do relacionamento, ele não se conformou e, utilizando a arma pertencente à corporação, efetuou diversos disparos contra a companheira e depois se suicidou.
Afirmou que sofreu danos e invocou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado alegando que, embora estivesse de folga, praticou o crime com arma pertencente à corporação. Requereu a condenação da ré ao pagamento de alimentos e de indenização por danos morais em valor equivalente a 300 salários mínimos.
O juiz Diego Ferreira Mendes, da 2ª Vara Judicial de São Roque, julgou a ação improcedente. Insatisfeita com a sentença, recorreu insistindo que, estando o policial de folga e à paisana, mas utilizando arma da corporação para a prática do crime, surge a responsabilidade civil do Estado.
Para a relatora do processo, Vera Angrisani, inexiste o nexo de causalidade a ensejar o dever de reparação do Estado. “O desequilíbrio de sua conduta não impõe ao Estado o dever de indenizar a autora, sob o fundamento de estar patenteada a sua responsabilidade objetiva, e tão só porque sua profissão é de servidor público policial militar, tendo ele se utilizado de arma da corporação para agredir aquela com quem mantinha relacionamento amoroso”.
Os desembargadores José Luiz Germano e Lineu Peinado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0003785-46.2009.8.26.0586
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)